RGPD no condomínio: devedores, contactos, câmaras e prazos
Guia do Condie. Atualizado em novembro de 2026. Verificado em novembro de 2026.
Resposta rápida · Guia do Condie
O condomínio trata os contactos dos condóminos com base na obrigação legal de os comunicar ao administrador (art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, e art. 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD), e só para a administração. Afixar no átrio a lista de devedores vai além do necessário (art. 5.º, n.º 1, alínea c), do RGPD): as dívidas apresentam-se aos condóminos nas contas e na assembleia. A videovigilância nas partes comuns não pode filmar a via pública nem captar som, e as imagens guardam-se 30 dias (art. 19.º da Lei n.º 58/2019 e art. 31.º da Lei n.º 34/2013).
Verificado em novembro de 2026. Mapa de contas do condomínio em Excel
O condomínio trata dados pessoais todos os dias: nomes, moradas, NIF, contactos, dívidas, imagens de câmaras. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, que o executa em Portugal, aplicam-se como a qualquer outra entidade. Quatro situações concentram quase todas as dúvidas.
A base legal: a lei do condomínio
Um tratamento de dados é lícito se tiver uma base no art. 6.º, n.º 1, do RGPD. No condomínio, a principal é o cumprimento de obrigações jurídicas (alínea c)): os condóminos têm de informar o administrador do NIF, morada, telefones e email, e de os atualizar (art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94); o administrador convoca a assembleia, cobra as quotas e presta contas (art. 1436.º do Código Civil). Para a cobrança de dívidas pode servir também o interesse legítimo (alínea f)).
A base legal cobre a finalidade para que os dados foram recolhidos, e só essa (art. 5.º, n.º 1, alínea b)). Os dados têm ainda de ser os necessários e não mais (alínea c), minimização).
Lista de devedores no átrio
É uma dúvida frequente, e a resposta prudente é não. Um átrio é visto por inquilinos, visitas, estafetas e prestadores de serviços, que não precisam de saber quem deve. Afixar nomes e valores vai além do necessário para cobrar (art. 5.º, n.º 1, alínea c)).
O lugar próprio é a prestação de contas aos condóminos (art. 1436.º, n.º 1, alínea l)): o mapa de dívidas por fração nas contas anuais e na assembleia, e a carta individual ao devedor. Na afixação, basta a identificação do administrador, que a lei manda pôr na entrada (art. 3.º, n.º 1, do DL 268/94).
Contactos dos condóminos
- Uso do administrador: convocatórias, avisos, cobranças, comunicação de atas. É a finalidade da recolha.
- Convocatória por email: só para quem o pediu em ata anterior, com o endereço registado nessa ata (art. 1432.º, n.º 2, do Código Civil). Envie com os destinatários ocultos.
- Pedido de outro condómino: não entregue o contacto sem autorização do titular. Ofereça-se para reencaminhar a mensagem.
- Grupos de mensagens: adicionar alguém a um grupo expõe o seu número a todos os membros. Peça autorização primeiro.
Videovigilância nas partes comuns
Os sistemas de videovigilância para proteção de pessoas e bens têm de cumprir os requisitos do art. 31.º da Lei n.º 34/2013, com os limites do art. 19.º da Lei n.º 58/2019:
- As câmaras não podem incidir sobre a via pública, propriedades vizinhas ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, salvo o estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel (n.º 2, alínea a)).
- É proibida a captação de som, com exceções muito limitadas (n.º 4).
- As gravações conservam-se 30 dias e são destruídas depois, no prazo máximo de 48 horas (art. 31.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2013).
- O local tem de ter aviso bem visível com a menção "Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância" e o responsável pelo tratamento, perante quem se exercem os direitos de acesso e retificação (art. 31.º, n.º 5).
- Quem acede às gravações guarda sigilo e não as pode ceder nem copiar (n.os 3 e 4).
Nenhuma destas leis fixa a maioria de condomínio para decidir. Leve o assunto à assembleia com ponto próprio, registe em ata a finalidade, as câmaras e as zonas filmadas, quem vê as imagens e por quanto tempo, e confirme junto da CNPD se o seu caso levantar dúvidas.
Quanto tempo se guardam os dados
O prazo de conservação é o fixado por norma legal ou, na falta dela, o necessário para a finalidade (art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019). Os dados que provam o cumprimento de obrigações podem guardar-se enquanto não prescreverem os direitos correspondentes (n.º 3), e quando a finalidade acaba devem ser destruídos ou anonimizados (n.º 4). As atas são guardadas pelo administrador, que tem de facultar a sua consulta aos condóminos (art. 1.º, n.º 5, do DL 268/94), e todos os documentos do condomínio também (art. 1436.º, n.º 1, alínea n)).
Para cobrar sem expor ninguém, a sequência de cobrança está em o que fazer com os condóminos em atraso.
Fontes
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)
- Lei n.º 58/2019
- Lei n.º 34/2013, artigo 31.º
- Decreto-Lei n.º 268/94
- Código Civil
Verificado em novembro de 2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
Posso afixar no átrio a lista dos condóminos com quotas em atraso?
Não é o meio adequado. Os dados pessoais têm de ser limitados ao necessário para a finalidade (art. 5.º, n.º 1, alínea c), do RGPD), e um átrio é visto por visitas, inquilinos e prestadores de serviços. A situação das dívidas apresenta-se aos condóminos, nas contas e na assembleia, que é onde o administrador presta contas (art. 1436.º, n.º 1, alínea l), do Código Civil).
Posso dar o email de um condómino a outro que o pede?
Os condóminos têm de dar ao administrador o NIF, a morada, os telefones e o email (art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94), mas para a administração do condomínio. Passá-los a outro condómino é uma finalidade diferente. Peça autorização ao titular, ou sirva de intermediário e reencaminhe a mensagem.
O condomínio pode pôr câmaras na entrada e na garagem?
Pode haver videovigilância para proteção de pessoas e bens, com os limites do art. 19.º da Lei n.º 58/2019: as câmaras não podem filmar a via pública nem propriedades vizinhas, salvo o estritamente necessário para cobrir os acessos, e não captam som. As imagens conservam-se 30 dias e o local tem de ter aviso visível (art. 31.º da Lei n.º 34/2013, para que o art. 19.º remete).
Que maioria é precisa para instalar videovigilância?
A lei de proteção de dados não fixa uma maioria de condomínio. Leve a decisão à assembleia com ponto próprio na ordem de trabalhos e escreva na ata a finalidade, as zonas filmadas, quem acede às imagens e o prazo de conservação. Se houver dúvida sobre o seu caso, confirme junto da CNPD antes de instalar.
Durante quanto tempo guardo os dados de um antigo condómino?
O prazo é o fixado por lei ou, na falta dele, o necessário para a finalidade (art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019). Os dados necessários para comprovar o cumprimento de obrigações podem conservar-se enquanto não prescreverem os direitos correspondentes (n.º 3). As atas guardam-se sempre: o administrador tem de as guardar e facultar (art. 1.º, n.º 5, do DL 268/94).