Guias · Assembleias
Convocatória por email: a deliberação que a torna válida, com minuta
Atualizado em agosto de 2026
Desde a Lei 8/2022 a convocatória da assembleia pode seguir por email. A maior parte dos condomínios que o faz, faz mal: manda o email, ninguém registou nada em ata, e a primeira deliberação contestada cai por vício de convocação. O artigo 1432.º do Código Civil diz exatamente o que tem de acontecer, em dois números curtos.
O que a lei exige
- N.º 2: a convocatória é feita por correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
- N.º 3: nessa situação, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do email convocatório.
Três consequências práticas. Primeiro, o consentimento é individual: cada condómino escolhe, e quem não escolheu continua a receber por carta registada ou por aviso com recibo assinado. Segundo, a ata é o documento que vale, não a caixa de correio do administrador. Terceiro, o recibo de receção é um dever do condómino, mas quem precisa dele para se defender é o administrador, por isso convém pedi-lo e guardá-lo.
Minuta de deliberação para a ata
Inclua o ponto na ordem de trabalhos da próxima assembleia (por exemplo, "Forma de envio das convocatórias") e transcreva a deliberação assim:
PONTO __: Forma de envio das convocatórias (artigo 1432.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil) Foi apresentada aos condóminos a possibilidade, prevista no n.º 2 do artigo 1432.º do Código Civil, de a convocatória das assembleias ser efetuada por correio eletrónico para os condóminos que assim o manifestem em assembleia, ficando essa vontade lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. Manifestaram a vontade de receber as convocatórias por correio eletrónico, para os endereços que indicaram, os seguintes condóminos: Fração __ | [nome do condómino] | [endereço de email] Fração __ | [nome do condómino] | [endereço de email] Fração __ | [nome do condómino] | [endereço de email] Os condóminos acima identificados ficaram cientes de que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, devem enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção de cada email convocatório, e de que a alteração do endereço ou a revogação desta opção deve ser comunicada por escrito ao administrador. Os restantes condóminos continuam a ser convocados nos termos do n.º 1 do artigo 1432.º (carta registada ou aviso convocatório com recibo de receção assinado). A assembleia tomou nota das manifestações de vontade, que ficam registadas na presente ata para os efeitos do artigo 1432.º.
O que escrever na convocatória por email
O email deve levar a convocatória completa (dia, hora, local, ordem de trabalhos, segunda convocação) e um pedido explícito de recibo:
Assunto: Convocatória para assembleia de condóminos, [data] Nos termos do artigo 1432.º do Código Civil e da deliberação constante da ata n.º __ de [data], em que manifestou a vontade de receber as convocatórias por correio eletrónico, envio em anexo a convocatória para a assembleia de condóminos a realizar no dia [data], pelas [hora], em [local]. Pede-se que responda a este email a confirmar a receção, conforme exige o n.º 3 do artigo 1432.º. Sem essa confirmação, a convocatória será entregue em mão ou por carta registada. O administrador, [nome]
Onde isto costuma falhar
- Deliberar "todos passam a receber por email". A lei não permite uma maioria decidir pelos ausentes; cada condómino manifesta a sua vontade. Uma deliberação genérica sem os nomes e os endereços não cumpre o n.º 2.
- Guardar o consentimento fora da ata. Um formulário, uma mensagem ou uma assinatura num papel avulso ajudam como prova, mas a lei manda lavrar em ata. Na assembleia seguinte, ratifique.
- Não pedir o recibo. O n.º 3 é o único ponto do artigo que depende do condómino. Sem recibo, quem fica sem prova é o administrador.
- Endereços desatualizados. A ata regista um endereço concreto. Se o condómino o mudar sem comunicar, a convocatória enviada para o endereço registado cumpre a lei; ainda assim, reenvie para o novo assim que souber.
Os prazos, o conteúdo obrigatório e a minuta da própria convocatória estão em a convocatória de assembleia.
Perguntas frequentes
Basta o condómino dizer por email que quer receber por email?
Não. O n.º 2 do artigo 1432.º exige que a vontade seja manifestada em assembleia e fique lavrada em ata com o endereço de correio eletrónico. Um email avulso serve como prova de vontade, mas a convocatória só fica coberta pela lei quando a ata o regista. Leve o assunto à próxima assembleia como ponto da ordem de trabalhos.
O que acontece se o condómino não devolver o recibo de receção?
O n.º 3 obriga o condómino a enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do email convocatório. Sem esse recibo o administrador não tem a prova que a lei desenhou. A prática prudente é pedir o recibo na própria convocatória, reenviar a quem não confirmou e, no limite, entregar em mão contra assinatura ou por carta registada a esses condóminos.
Um condómino pode voltar atrás e pedir carta registada?
Pode. A manifestação de vontade é do condómino e pode ser revogada, de preferência também em assembleia ou por escrito dirigido ao administrador. Até essa revogação ficar registada, o administrador cumpre enviando por email.
A convocatória por email dispensa a afixação ou a antecedência de 10 dias?
Não. O meio muda, os prazos não: continua a ser exigida a antecedência mínima de 10 dias e a convocatória continua a ter de indicar dia, hora, local e ordem de trabalhos.