Painéis solares no condomínio: autoconsumo nas partes comuns

Guia do Condie. Atualizado em novembro de 2026. Verificado em novembro de 2026.

Resposta rápida · Guia do Condie

Desde 1 de julho de 2026, havendo pelo menos duas frações, a instalação de painéis para autoconsumo nas partes comuns depende da aprovação por maioria simples dos condóminos (art. 1425.º, n.º 3, do Código Civil, na redação da Lei n.º 29/2026). Um condómino que queira instalar para si comunica-o à administração com 60 dias de antecedência, e a oposição tem de ser feita em 20 dias e com um dos fundamentos da lei (art. 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022). Sem resposta nesse prazo, a comunicação vale como título para ocupar a parte comum.

Verificado em novembro de 2026. Calculadora de quotas por permilagem

Há dois caminhos para pôr painéis solares nas partes comuns: o condomínio decide em conjunto e instala para todos, ou um condómino pede para instalar para si. A lei trata-os de forma diferente, e mudou em 2026.

O condomínio decide: maioria simples desde julho de 2026

A instalação de painéis na cobertura comum é uma inovação. A regra geral das inovações é a aprovação pela maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º 1, do Código Civil). Para o autoconsumo há agora uma regra própria: havendo pelo menos duas frações, a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos (n.º 3).

Este número foi acrescentado pela Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, em vigor desde 1 de julho de 2026. O texto fala em maioria simples dos condóminos e, ao contrário dos n.os 1 e 2, não menciona o valor do prédio. Para evitar discussões, registe na ata tanto o número de condóminos como a permilagem que votou a favor.

As despesas repartem-se nos termos do art. 1424.º, e quem não aprovou a inovação também paga, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada (art. 1426.º, n.os 1 e 2). O registo da UPAC em nome do condomínio e um eventual financiamento seguem o regime dos arts. 1425.º e 1426.º (art. 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2022), e o título é emitido ao condomínio, representado pelo administrador (art. 81.º, n.º 2).

Autoconsumo coletivo: o regulamento interno

Quando vários condóminos partilham a energia de uma UPAC, há autoconsumo coletivo (ACC). Na redação do Decreto-Lei n.º 130/2026:

  • Os participantes têm um regulamento interno, carregado na plataforma eletrónica no prazo máximo de três meses após a entrada em funcionamento da UPAC, que define a entrada e saída de participantes, as maiorias, o modo de partilha da energia, as tarifas e o destino dos excedentes (art. 86.º, n.º 1, do DL 15/2022).
  • Designam uma entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC), que trata da gestão corrente, da ligação à rede e da partilha (n.º 2).
  • A participação é voluntária e assenta em consentimento informado, e a repartição de energia e encargos segue critérios objetivos e previamente acordados (art. 86.º-A, n.º 2, alíneas a) e c)).

Na prática, a assembleia decide a instalação nas partes comuns; quem entra no autoconsumo e como se partilha a energia fica no regulamento interno.

Um condómino quer instalar para si

O condómino, arrendatário ou detentor que pretenda instalar uma UPAC numa parte comum não afeta ao seu uso exclusivo comunica-o à administração do condomínio com pelo menos 60 dias de antecedência, com as informações do projeto (art. 85.º, n.os 2 e 3, do DL 15/2022). A administração pode opor-se em 20 dias a contar da receção, só com um destes fundamentos (n.º 4):

  1. Prejuízo da linha arquitetónica do edifício.
  2. Dimensionamento que restringe de forma desproporcional os direitos de outros condóminos.
  3. Dimensão ou localização que impede ou dificulta significativamente o acesso a outros equipamentos.
  4. Risco para a segurança de pessoas e bens.

Da oposição cabe recurso para a assembleia, a convocar no menor prazo possível e nunca mais de 30 dias depois do pedido (n.º 5). Se a administração não responder nos 20 dias, a comunicação prévia vale como título bastante para ocupar a parte comum (n.º 6). O desmantelamento também exige comunicação com 60 dias e a reposição da parte comum no estado original (n.os 7 e 8).

Propostas de empresas: o CAER

A Lei n.º 29/2026 criou o contrato de aproveitamento energético renovável (CAER), pelo qual um proprietário cede a uma empresa os direitos de aproveitamento energético, por exemplo de telhados ou terraços de cobertura (art. 2.º, n.º 1). Um CAER assinado pelo condomínio é equiparado à instalação em nome do condomínio do art. 85.º do DL 15/2022 (art. 2.º, n.º 3), por isso a decisão passa pela assembleia.

  • É obrigatoriamente escrito, com cópia ao proprietário em 30 dias (art. 4.º, n.º 1).
  • Dura até 15 anos, prorrogável uma vez por igual período (n.º 3).
  • Regula obrigatoriamente a duração e o termo, a partilha de custos de instalação e manutenção, a partilha de receitas e a propriedade dos equipamentos no fim (n.º 4).

A lei previa uma portaria com um modelo-tipo de contrato no prazo de seis meses após a entrada em vigor (art. 4.º, n.º 5). Confirme se já foi publicada antes de assinar.

A instalação solar tem uma maioria própria, diferente das outras inovações. O quadro completo está em as maiorias e quóruns da assembleia.

Fontes

Verificado em novembro de 2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.

Perguntas frequentes

Que maioria é precisa para pôr painéis solares no telhado comum?

Desde 1 de julho de 2026, havendo pelo menos duas frações, a instalação de equipamento e a exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos (art. 1425.º, n.º 3, do Código Civil, na redação da Lei n.º 29/2026). Antes, aplicava-se a regra geral das inovações, de dois terços do valor do prédio (n.º 1).

Um condómino pode pôr painéis na cobertura comum só para a sua fração?

Pode, com comunicação prévia à administração do condomínio pelo menos 60 dias antes, com as informações do projeto (art. 85.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/2022). A administração pode opor-se em 20 dias, com fundamento na lei (n.º 4). Sem resposta nesse prazo, a comunicação prévia é título bastante para ocupar a parte comum (n.º 6).

Com que fundamentos a administração se pode opor?

Quatro: a instalação prejudica a linha arquitetónica do edifício; o dimensionamento restringe de forma desproporcional os direitos de outros condóminos; a dimensão ou localização impede ou dificulta significativamente o acesso a outros equipamentos; ou a instalação põe em risco a segurança de pessoas e bens (art. 85.º, n.º 4, do DL 15/2022). Da oposição cabe recurso para a assembleia, a convocar em 30 dias no máximo (n.º 5).

Quem não votou a favor tem de pagar?

As despesas com inovações repartem-se nos termos do art. 1424.º, e os condóminos que não as aprovaram pagam, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada (art. 1426.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Num autoconsumo coletivo, quem participa e como se partilha a energia ficam no regulamento interno (art. 86.º, n.º 1, do DL 15/2022), e a participação é voluntária (art. 86.º-A, n.º 2, alínea a)).

Uma empresa propõe instalar os painéis sem custo para o condomínio. O que é preciso saber?

A Lei n.º 29/2026 criou o contrato de aproveitamento energético renovável (CAER), pelo qual o proprietário cede os direitos de aproveitamento energético, por exemplo de um telhado. É obrigatoriamente escrito, dura até 15 anos, prorrogável uma vez, e tem de regular a partilha de custos e receitas e a propriedade dos equipamentos no fim (art. 4.º). Um CAER assinado pelo condomínio segue as regras da instalação em nome do condomínio (art. 2.º, n.º 3).