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Maiorias e quóruns em assembleia de condomínio
Atualizado em setembro de 2026
Metade das deliberações inválidas em condomínios portugueses não falha no mérito, falha na contagem. O sistema tem duas perguntas distintas que se confundem com frequência: quem precisa de estar lá para a assembleia poder decidir, e quantos votos são precisos para aprovar aquele ponto em concreto.
Não se contam pessoas, conta-se permilagem
Este é o ponto que mais confusão gera. O voto em condomínio é proporcional ao valor relativo de cada fração, fixado no título constitutivo em percentagem ou permilagem. Um T3 no primeiro andar pesa mais do que uma garagem, e num prédio com dez frações a maioria pode estar em três delas.
Antes de qualquer assembleia, tenha à mão a tabela de permilagens do título constitutivo. Sem ela não é possível verificar quórum nem apurar votações, e uma ata que não demonstre as duas coisas é contestável.
Quórum: primeira e segunda convocatória
- Primeira convocatória: as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º, n.º 5), o que na prática exige a presença ou representação de condóminos que somem mais de metade do valor total do prédio. Em prédios pequenos com proprietários ausentes, raramente se consegue.
- Segunda convocatória: basta que os presentes representem pelo menos um quarto do valor total, e delibera-se por maioria de votos dos presentes.
É por isto que quase todas as convocatórias fixam desde logo a segunda reunião: a assembleia em primeira convocatória às 18h00 e, não havendo quórum, em segunda às 18h30, trinta minutos depois e no mesmo local, quando está garantida a presença de um quarto do valor (art. 1432.º, n.º 7); a convocatória pode em alternativa fixar outra data (n.º 6). A alternativa seria convocar tudo de novo, com a antecedência mínima outra vez a contar.
Que maioria cada decisão exige
Apurado o quórum, a exigência varia com a matéria. As três categorias que interessam na prática:
- Maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º, n.º 5) ou, em segunda convocatória, maioria dos presentes que representem um quarto do valor (n.º 6): aprovação de contas, orçamento, quotas, eleição do administrador, despesas de conservação. É o regime da esmagadora maioria dos pontos.
- Maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio: inovações, nos termos do artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil. São duas contagens: mais de metade dos condóminos, por cabeça, e dois terços da permilagem. Uma inovação é uma obra que altera ou acrescenta algo em vez de conservar o existente; reparar o que existe não é. A infraestrutura coletiva de carregamento de veículos elétricos paga pelo condomínio continua a ser inovação.
- Maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total: colocação de ascensores e instalação de gás canalizado em prédios com pelo menos oito frações (artigo 1425.º, n.º 2) e reconstrução do edifício depois de uma destruição parcial (artigo 1428.º, n.º 2).
- Dois terços do valor total do prédio, sem contagem por cabeça: obras que alterem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, como marquises ou a cor da fachada (artigo 1422.º, n.º 3), e a mudança de uso de uma fração quando o título não a fixa (n.º 4).
- Sem oposição, ou seja, sem nenhum voto contra dos presentes e representados: proibir atos ou atividades por deliberação da assembleia (artigo 1422.º, n.º 2, alínea d)) e dividir uma fração em novas frações sem autorização no título (artigo 1422.º-A, n.º 3). A repartição das despesas de serviços comuns em partes iguais ou pela fruição, no regulamento, exige a maioria dos condóminos que represente a maioria do valor e também nenhuma oposição (artigo 1424.º, n.º 2).
- Maioria simples dos condóminos: instalação de unidades de produção para autoconsumo (UPAC, os painéis solares nas partes comuns), havendo pelo menos duas frações. É a exceção que a Lei n.º 29/2026, de 23 de junho introduziu no n.º 3 do artigo 1425.º, em vigor desde 1 de julho de 2026. A remoção da UPAC, tal como a colocação de rampas ou plataformas, comunica-se ao administrador com 15 dias de antecedência (n.º 7); a instalação de uma UPAC por um condómino numa parte comum exige comunicação prévia à administração com 60 dias (artigo 85.º, n.º 2, do DL 15/2022). A lei diz "maioria simples dos condóminos"; até confirmação com advogado, o condie conta por cabeça e assinala-o. Só abrange a UPAC: os carregadores de veículos elétricos coletivos ficam nos dois terços.
- Unanimidade: alteração do título constitutivo. Ele define as frações e as permilagens, e ninguém pode ver o seu direito redefinido contra a sua vontade.
Conservação ou inovação
Esta fronteira decide se uma obra passa com maioria simples ou precisa da maioria dos condóminos com dois terços do valor, e é onde mais deliberações se perdem. A pergunta útil é: a obra repõe o prédio no estado em que devia estar, ou acrescenta algo que ele não tinha?
- Substituir a cobertura degradada por uma equivalente: conservação.
- Substituir a cobertura degradada e aproveitar para instalar painéis solares: a parte dos painéis é inovação, mas desde julho de 2026 aprova-se por maioria simples dos condóminos quando se trata de uma UPAC (n.º 3 do artigo 1425.º).
- Pintar a fachada na cor existente: conservação.
- Fechar as varandas com marquises uniformes: inovação.
Quando a obra tem as duas naturezas, o mais seguro é separar os pontos na ordem de trabalhos e votar cada um com a sua regra. Assim, se a inovação não reunir os dois terços, a conservação urgente não fica bloqueada com ela.
Representação e procurações
Um condómino pode fazer-se representar. Aceite procurações escritas, identifique-as na lista de presenças e guarde-as com a ata. A permilagem representada conta para o quórum tal como a presença física, e é frequentemente o que permite reunir em primeira convocatória.
A verificação que evita o problema
- Antes de abrir a reunião, some a permilagem presente e representada e registe o total.
- Declare qual a convocatória em curso e confirme que o quórum respetivo está preenchido.
- Em cada ponto, anote a permilagem a favor, contra e em abstenção, e não apenas o resultado.
- Nos pontos de inovação, verifique os dois terços do valor total do prédio, e não dos presentes, e também a maioria dos condóminos por cabeça. É um erro comum e invalida a deliberação.
Deliberações validamente tomadas obrigam todos os condóminos, incluindo os que faltaram e os que votaram contra. É essa força que justifica o rigor da contagem.
Apurada a votação, o que lhe dá força é o registo. Ver o que a ata tem de conter.
Perguntas frequentes
Quantos condóminos são precisos para a assembleia poder deliberar?
Não se contam cabeças, conta-se permilagem. Em primeira convocatória as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º, n.º 5), o que na prática exige a presença ou representação de mais de metade do valor total do prédio. Em segunda convocatória delibera-se por maioria dos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total (n.º 6).
Porque é que a segunda convocatória costuma estar na mesma carta?
Porque a convocatória pode fixar desde logo outra data para a segunda reunião (art. 1432.º, n.º 6) e, se estiver garantida a presença de um quarto do valor, a segunda reunião pode ser marcada para trinta minutos depois, no mesmo local (n.º 7). É prática corrente e evita repetir todo o processo de convocação, que voltaria a exigir a antecedência mínima.
Uma obra de melhoria precisa de que maioria?
As inovações, que são obras que vão além da simples conservação, exigem uma maioria dupla: a maioria dos condóminos, contados por cabeça, e que essa maioria represente dois terços do valor total do prédio (artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil). Antes de votar obras de conservação extraordinária ou uma inovação, a administração apresenta pelo menos três orçamentos de fornecedores diferentes, salvo se o regulamento ou a assembleia dispuserem de outra forma (artigo 1436.º, n.º 2).
E para alterar o título constitutivo?
Aí a exigência é máxima: é preciso o acordo de todos os condóminos. O título constitutivo define as frações e as permilagens, ou seja, o próprio mapa de direitos do prédio, e não se altera contra a vontade de um proprietário.
Um condómino com várias frações vota várias vezes?
Vota com a soma das permilagens de todas as frações que detém. Num prédio onde um proprietário concentre mais de metade do valor, isso significa que a assembleia depende dele para quase tudo, o que é uma consequência do sistema e não uma falha.