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Carregador de veículo elétrico no condomínio: regras, comunicação e minuta
Atualizado em agosto de 2026
O pedido chega quase sempre da mesma forma: um condómino comprou um carro elétrico, quer uma tomada na garagem, e a assembleia não sabe se pode dizer que não. Desde 2025 a resposta está no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que substituiu o regime de 2010 e trata os condomínios no seu artigo 23.º.
O que o condómino pode fazer
- Instalar um ponto de carregamento num edifício existente, a expensas próprias, cumprindo os requisitos técnicos aplicáveis (a instalação elétrica segue o Decreto-Lei n.º 96/2017 e tem de ser executada por técnico habilitado).
- Comunicar por escrito à administração, com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data pretendida, sempre que a instalação use ou atravesse partes comuns (o que é quase sempre o caso numa garagem coletiva).
Quando o condomínio se pode opor
A oposição tem de ser deliberada dentro de 30 dias a contar da comunicação, ficar em ata e ser comunicada aos ausentes com fundamento no prazo de 15 dias. Só vale com um destes fundamentos:
- já existe infraestrutura equivalente ao dispor do condómino;
- o condomínio compromete-se a instalar uma solução partilhada equivalente nos 90 dias seguintes;
- risco documentado para a segurança de pessoas ou do edifício;
- obstrução da circulação nas partes comuns;
- violação das normas de acessibilidade.
"Não gostamos da ideia" ou "a fachada da garagem fica diferente" não são fundamentos. Uma oposição fora destes casos, ou fora do prazo, não impede a instalação.
Carregador individual não é inovação; infraestrutura coletiva é
O carregador que um condómino instala para si, pago por si, corre pelo artigo 23.º e não precisa de aprovação. Já uma infraestrutura coletiva (calha, quadro e contadores para todos os lugares, paga pelo condomínio) é uma inovação nas partes comuns: aprova-se por dois terços do valor total do prédio (artigo 1425.º do Código Civil) e reparte-se pelas frações servidas. Muitas assembleias escolhem esta via precisamente para evitar cinco instalações diferentes na mesma garagem.
O consumo: o problema que a lei não resolve
A lei diz quem paga a instalação; não diz como se mede e fatura a eletricidade. Sem regra, o consumo cai nas partes comuns e é pago por todos pela permilagem. Fixe uma de duas soluções em assembleia:
- Ligação ao quadro da fração. O consumo entra na fatura do próprio condómino. Nada a faturar pelo condomínio. É a solução a preferir quando a distância e a potência o permitem.
- Ligação às partes comuns com contador dedicado. Um contador certificado (MID) por carregador, leitura mensal, e um preço por kWh igual ao custo marginal da fatura do condomínio, com o IVA aplicável a esse consumo. Quem paga é o utilizador, através de uma nota de débito mensal cobrada com a quota. O acréscimo de potência contratada, se existir, fica a cargo de quem o provocou.
Minuta de deliberação para a ata
PONTO __: Pontos de carregamento de veículos elétricos nas partes
comuns (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025)
A assembleia deliberou, por [maioria dos votos dos condóminos
presentes / unanimidade dos presentes], aprovar as seguintes regras
para a instalação e utilização de pontos de carregamento de
veículos elétricos:
1. Comunicação. O condómino que pretenda instalar um ponto de
carregamento comunica-o por escrito ao administrador com, pelo
menos, 30 dias de antecedência, indicando o lugar de
estacionamento, o traçado da ligação, a potência e o instalador.
2. Instalação. A instalação é feita a expensas do condómino
interessado, por técnico habilitado, em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 96/2017, com entrega ao administrador de cópia
da declaração de conformidade da instalação. O condómino é
responsável por todos os danos causados nas partes comuns pela
instalação, utilização ou remoção do equipamento.
3. Ligação preferencial. Sempre que tecnicamente possível, o ponto
de carregamento é ligado ao quadro elétrico da fração do
interessado, correndo o consumo pela sua fatura de eletricidade.
4. Ligação às partes comuns. Quando a ligação ao quadro da fração
não seja possível, o ponto de carregamento é ligado à
instalação das partes comuns através de contador individual
certificado (MID), instalado a expensas do interessado, e o
consumo é reembolsado ao condomínio nos seguintes termos:
a) o administrador faz a leitura mensal do contador;
b) o preço por kWh corresponde ao custo marginal do kWh na
fatura de eletricidade do condomínio do mesmo período, com o
IVA aplicável a esse consumo, de modo a que o custo seja
neutro para os restantes condóminos;
c) o valor é emitido em nota de débito mensal e pago com a quota
do mês seguinte, aplicando-se em caso de atraso as regras das
quotas em mora;
d) se a instalação exigir aumento da potência contratada do
condomínio, o acréscimo do custo fixo da potência é suportado
integralmente pelo condómino utilizador, ou repartido entre os
utilizadores quando sejam vários.
5. Oposição. O administrador só pode opor-se a uma instalação
comunicada com os fundamentos e no prazo previstos no artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 93/2025, ficando a oposição registada em ata e
comunicada com fundamento aos condóminos ausentes no prazo de
15 dias.
6. Remoção. Na alienação da fração, o equipamento pode ser
transmitido ao adquirente ou removido, repondo o condómino as
partes comuns no estado anterior.
Votação: ____ ‰ a favor, ____ ‰ contra, ____ ‰ abstenções.Antes de a assembleia começar
Peça ao condómino interessado o esquema da ligação e o nome do instalador, e à empresa de eletricidade a potência contratada e o consumo médio das partes comuns. Com esses três números na mesa, a deliberação demora dez minutos. Sem eles, demora três assembleias.
A diferença entre um carregador individual e uma infraestrutura coletiva paga por todos passa pelas maiorias explicadas em maiorias e quóruns em assembleia.
Perguntas frequentes
Preciso de autorização da assembleia para instalar um carregador?
Não, quando o carregador é seu e pago por si. O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2025 permite a qualquer condómino instalar um ponto de carregamento num edifício existente, a expensas próprias, cumprindo os requisitos técnicos. O que a lei exige é a comunicação escrita prévia à administração, com pelo menos 30 dias, sempre que a instalação passe por partes comuns.
O condomínio pode recusar?
Só nos fundamentos da lei e dentro do prazo: existir já infraestrutura equivalente, o condomínio comprometer-se a instalar uma solução partilhada equivalente nos 90 dias seguintes, risco documentado para a segurança, obstrução da circulação nas partes comuns ou violação das normas de acessibilidade. A oposição tem de ser deliberada, ficar em ata e ser comunicada com fundamento aos ausentes no prazo de 15 dias.
Quem paga a eletricidade?
Quem carrega. A lei não impõe um modelo de medição, por isso a assembleia deve fixar um: ligar o carregador ao quadro da fração é a solução mais limpa; se ficar ligado ao contador das partes comuns, é preciso um contador dedicado, leitura mensal e um preço por kWh que não faça os outros condóminos pagar parte do consumo.
E se for preciso aumentar a potência contratada do condomínio?
O acréscimo do custo fixo da potência deve ser suportado por quem o provocou. Registe-o na deliberação. Uma alternativa é um sistema de gestão de carga que reparte a potência disponível sem a aumentar.