Obras urgentes no condomínio: o que se pode fazer sem assembleia

Guia do Condie. Atualizado em novembro de 2026. Verificado em novembro de 2026.

Resposta rápida · Guia do Condie

São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias para eliminar, num curto prazo, vícios nas partes comuns que possam causar ou agravar danos ou pôr em risco a segurança das pessoas (art. 1427.º, n.º 2, do Código Civil). O administrador intervém nessas situações e convoca de imediato assembleia extraordinária para ratificação (art. 1436.º, n.º 1, alínea r)); na sua falta ou impedimento, qualquer condómino pode fazer a reparação (art. 1427.º, n.º 1). Os três orçamentos do art. 1436.º, n.º 2, aplicam-se às deliberações sobre obras de conservação extraordinária e inovações.

Verificado em novembro de 2026. Gerador de convocatória de assembleia

Uma infiltração não espera pela próxima assembleia. A lei reconhece isso e permite agir primeiro e deliberar depois, mas só para reparações que são indispensáveis e urgentes, e com um passo obrigatório a seguir: a ratificação.

O que é uma reparação indispensável e urgente

Desde a Lei n.º 8/2022, o Código Civil define-a: são indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas (art. 1427.º, n.º 2).

  • Cabe: rotura de canalização comum, infiltração pela cobertura, platibanda ou reboco solto sobre a via.
  • Não cabe: pintura da fachada por razões estéticas, troca de pavimento do átrio, melhorias que podem esperar semanas.

Quem pode agir

O administrador

Entre as funções do administrador está a de intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação (art. 1436.º, n.º 1, alínea r)). Também lhe cabe realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alínea g)). O administrador que não cumpre estas funções é civilmente responsável pela omissão (n.º 3).

Qualquer condómino

Na falta ou impedimento do administrador, as reparações indispensáveis e urgentes podem ser feitas por iniciativa de qualquer condómino (art. 1427.º, n.º 1). Não é um atalho para contornar um administrador em funções: é para quando não há administrador, ou ele não pode atuar a tempo.

Quem paga

As despesas necessárias à conservação das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das frações, salvo disposição em contrário (art. 1424.º, n.º 1). Se a parte comum serve exclusivamente alguns condóminos, a despesa é desses (n.º 3); nos ascensores, só participam os condóminos cujas frações eles possam servir (n.º 4).

O fundo comum de reserva existe para as despesas de conservação do edifício (art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94), mas é a assembleia que o administra (n.º 4). Se for usado na urgência, a ratificação deve dizê-lo.

Depois da obra: a assembleia de ratificação

  1. Documente antes de reparar: fotografias datadas, descrição do risco, contactos com o seguro, se o dano estiver coberto.
  2. Peça preços: mais de um sempre que o tempo o permita. Os três orçamentos de proveniências diferentes são obrigatórios quando a assembleia delibera sobre obras de conservação extraordinária ou inovações (art. 1436.º, n.º 2), o que não é o caso de uma intervenção já feita, mas facilitam a ratificação.
  3. Convoque de imediato a assembleia extraordinária (art. 1436.º, n.º 1, alínea r)), com 10 dias de antecedência e o ponto na ordem de trabalhos (art. 1432.º, n.os 1 e 4).
  4. Apresente a despesa: o que aconteceu, o que foi feito, quanto custou, como se paga e como se reparte.

Se o administrador não convocar, condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido podem convocar a assembleia (art. 1431.º, n.º 2).

PONTO __ DA ORDEM DE TRABALHOS: Ratificação da reparação
urgente efetuada em __/__/____

O administrador informou que, em __/__/____, se verificou
______________________________ (descrição do problema), com
risco de ______________________________, e que, ao abrigo do
artigo 1436.º, n.º 1, alínea r), do Código Civil, mandou
executar a reparação a ______________________________ (empresa),
pelo valor de ______ €, conforme fatura n.º ______.

A assembleia deliberou, com os votos favoráveis de condóminos
que representam ____ ‰ do valor total do prédio, ratificar a
intervenção e aprovar que a despesa seja paga por
______________________________ (fundo comum de reserva /
quota extraordinária), repartida na proporção da permilagem.

O que não é urgência: o dever de conservação

Muitas urgências são obras adiadas. A lei manda fazer obras de conservação nas edificações pelo menos uma vez em cada período de oito anos (art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99), e a câmara municipal pode ordená-las a todo o tempo (n.º 2). Um plano de conservação aprovado em assembleia, com os três orçamentos do art. 1436.º, n.º 2, evita a maior parte das intervenções à pressa.

A intervenção urgente é uma das funções do artigo 1436.º. As restantes estão em todos os deveres do administrador.

Fontes

Verificado em novembro de 2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.

Perguntas frequentes

O administrador pode mandar fazer uma obra sem assembleia?

Nas situações de urgência, sim: é função do administrador intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária para ratificação da sua atuação (art. 1436.º, n.º 1, alínea r), do Código Civil). Fora da urgência, as obras decidem-se em assembleia.

O que conta como reparação urgente?

A lei define-a: são indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou em bens, ou pôr em risco a segurança das pessoas (art. 1427.º, n.º 2). Uma infiltração ativa ou um elemento da fachada solto cabem aqui; uma pintura envelhecida não.

Um condómino pode fazer a reparação por conta própria?

Pode, na falta ou impedimento do administrador (art. 1427.º, n.º 1). Se o administrador está contactável e em funções, a iniciativa é dele. Quem avançar deve guardar fotografias, orçamentos e faturas, e levar a despesa à assembleia.

São precisos três orçamentos para uma obra urgente?

A obrigação de apresentar pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes aplica-se quando a assembleia vai deliberar sobre obras de conservação extraordinária ou inovações, salvo regulamento ou deliberação em contrário (art. 1436.º, n.º 2). Numa urgência não há deliberação prévia. Ainda assim, peça mais de um preço sempre que o tempo o permita, e leve-os à assembleia de ratificação.

Pode usar-se o fundo comum de reserva?

O fundo existe para custear as despesas de conservação do edifício (art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94), e a sua administração compete à assembleia (n.º 4). Uma reparação urgente paga pelo fundo deve, por isso, ser levada à assembleia extraordinária de ratificação.