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Fundo comum de reserva: a regra dos 10% explicada
Atualizado em agosto de 2026
Todos os condomínios em Portugal são obrigados a ter um fundo comum de reserva. A regra vem do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e é das mais ignoradas nos prédios administrados pelos próprios condóminos, até ao dia em que aparece uma obra grande e não há dinheiro para a pagar.
Quanto é
Cada condómino contribui com um valor não inferior a 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. Na prática: se a quota mensal de uma fração para as despesas correntes é de 30€, a contribuição para o fundo é de, no mínimo, mais 3€. A assembleia pode fixar uma percentagem superior, e em prédios antigos com obras previsíveis é frequentemente sensato fazê-lo.
Para que serve
O fundo destina-se a custear obras de conservação do edifício: telhado, fachada, canalizações, elevador. Não é uma reserva de tesouraria para meses em que as quotas atrasam. Manter a separação entre o dinheiro das despesas correntes e o fundo é precisamente o objetivo da lei: garantir que, quando a obra chega, o dinheiro existe.
Onde deve estar
- Depositado em instituição bancária, em conta do condomínio (o condomínio pode ter NIF próprio e conta própria).
- Separado da conta corrente das despesas ordinárias, para que os movimentos de cada um sejam claros na prestação de contas.
- Nunca em nome pessoal de quem administra. Além do risco óbvio, torna a prestação de contas indefensável.
Como regularizar um condomínio sem fundo
- Levar o tema à assembleia com um ponto próprio na ordem de trabalhos (por exemplo: "Constituição do fundo comum de reserva nos termos do DL 268/94").
- Aprovar a percentagem (mínimo 10%) e a forma de cobrança, normalmente junto com as quotas mensais ou trimestrais.
- Abrir ou separar a conta bancária onde o fundo fica depositado.
- Registar as contribuições de cada fração separadamente das quotas correntes, para que as contas anuais mostrem o saldo do fundo.
O erro mais comum
Cobrar os 10% mas deixá-los diluídos na conta única do condomínio, onde acabam consumidos pelas despesas do dia a dia. Ao fim de cinco anos, o prédio "tem fundo de reserva" nos papéis e zero euros na prática. A disciplina é contabilística antes de ser bancária: cada euro do fundo tem de ser identificável.
Para levar a constituição do fundo a votos, comece pela a convocatória de assembleia.
Perguntas frequentes
O fundo comum de reserva é mesmo obrigatório?
Sim. O Decreto-Lei n.º 268/94 obriga todos os condomínios a constituir um fundo comum de reserva para custear obras de conservação, com contribuição de cada condómino não inferior a 10% da sua quota-parte nas restantes despesas.
Onde deve estar depositado o fundo?
Numa instituição bancária, em conta própria do condomínio. Não deve estar misturado com a conta corrente das despesas do dia a dia, e muito menos na conta pessoal do administrador.
Para que pode ser usado o fundo de reserva?
Para despesas de conservação do edifício, tipicamente obras. Não é uma almofada para tapar buracos de tesouraria corrente; usá-lo para despesas ordinárias contraria a sua finalidade legal.
O que acontece se o condomínio nunca constituiu o fundo?
A obrigação mantém-se e qualquer condómino pode exigir o seu cumprimento em assembleia. Na prática, regulariza-se aprovando em assembleia a constituição do fundo e a percentagem, e passando a cobrá-lo com as quotas.