Juros de mora e penalizações nas quotas de condomínio

Guia do Condie. Atualizado em novembro de 2026. Verificado em novembro de 2026.

Resposta rápida · Guia do Condie

Quando a ata fixa a data de vencimento da quota, o condómino fica em mora sem interpelação e os juros contam desde esse dia (arts. 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.º 1, do Código Civil). A taxa é a dos juros legais, 4% ao ano pela Portaria n.º 291/2003, em vigor em novembro de 2026. A assembleia pode ainda fixar penas pecuniárias, que em cada ano não podem exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração (art. 1434.º).

Verificado em novembro de 2026. Mapa de contas do condomínio em Excel

Quando um condómino paga tarde, o condomínio tem dois instrumentos: os juros de mora, que a lei dá a qualquer credor, e as penas pecuniárias, que só existem se a assembleia as aprovar. Têm regras diferentes e convém não os confundir.

Quando começa a mora

Em regra, o devedor só fica em mora depois de interpelado para pagar, por via judicial ou extrajudicial (art. 805.º, n.º 1, do Código Civil). Há uma exceção que interessa aos condomínios: quando a obrigação tem prazo certo, a mora existe sem interpelação (n.º 2, alínea a)).

A ata que aprova as contribuições deve indicar o montante anual de cada condómino e a data de vencimento das prestações (art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94). Com essa data na ata, a quota tem prazo certo e o atraso conta a partir do vencimento. Sem ela, envie uma interpelação escrita, de preferência por carta registada com aviso de receção, e conte a partir daí.

A taxa: 4% ao ano

Nas dívidas de dinheiro, a indemnização pela mora são os juros, a contar do dia em que o devedor fica em mora (art. 806.º, n.º 1). São os juros legais, salvo se as partes tiverem estipulado outro juro moratório (n.º 2). Os juros legais são fixados por portaria (art. 559.º, n.º 1), e a Portaria n.º 291/2003 fixa-os em 4% ao ano. Em novembro de 2026, o Diário da República continuava a dar esta portaria como em vigor.

Uma nota para quem pensa em aprovar uma taxa mais alta: a ata só é título executivo quanto aos juros de mora à taxa legal (art. 6.º, n.º 3, do DL 268/94). Uma taxa superior teria ainda de ser estipulada por escrito (art. 559.º, n.º 2) e ficaria fora da execução direta com base na ata. Para penalizar o atraso, o caminho que a lei prevê para o condomínio é a pena pecuniária.

Exemplo de cálculo

  • Quotas em dívida: 600 €, vencidas há 120 dias.
  • Juros: 600 € × 4% × 120 / 365 = 7,89 €.

O valor é baixo de propósito: os juros compensam o atraso, não o castigam. É por isso que muitos condomínios aprovam também uma pena.

Penas pecuniárias: o que a assembleia pode fixar

A assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições do Código Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (art. 1434.º, n.º 1). Há um limite: o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excede a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator (n.º 2).

Para que a pena possa ser cobrada com base na ata, tem de estar aprovada em assembleia ou prevista no regulamento do condomínio (art. 6.º, n.º 3, do DL 268/94). Cabe depois ao administrador exigi-la, juntamente com a quota e os juros (art. 1436.º, n.º 1, alínea f)).

  1. Inclua o ponto na ordem de trabalhos da convocatória (art. 1432.º, n.º 4).
  2. Aprove a pena por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º, n.º 5), com o valor ou a fórmula de cálculo, a partir de quando conta e a que incumprimentos se aplica.
  3. Envie a ata a todos os condóminos, presentes e ausentes, e guarde a prova do envio.
  4. Aplique a pena apenas a atrasos posteriores à deliberação.
PONTO __ DA ORDEM DE TRABALHOS: Penalização por atraso no
pagamento das quotas

A assembleia deliberou, com os votos favoráveis de condóminos
que representam ____ ‰ do valor total do prédio, fixar, ao
abrigo do artigo 1434.º do Código Civil, a seguinte pena
pecuniária:

  Por cada quota paga depois de 30 dias sobre a data de
  vencimento, uma penalização de ____ € (ou ____ % do valor
  em atraso).

A penalização aplica-se às quotas que vençam a partir de
__/__/____, acresce aos juros de mora à taxa legal e não
pode exceder, em cada ano, a quarta parte do rendimento
coletável anual da fração.

Prescrição

Os juros, convencionais ou legais, prescrevem no prazo de cinco anos (art. 310.º, alínea d), do Código Civil). O mesmo artigo fixa cinco anos para quaisquer outras prestações periodicamente renováveis (alínea g)), como são as quotas ordinárias. Um atraso antigo que nunca foi exigido pode deixar de ser cobrável.

Para o administrador

Calcule os juros sempre da mesma forma, para todos, e mostre o cálculo no mapa de dívidas que leva à assembleia. Se a dívida de um condómino chegar ao valor do indexante dos apoios sociais do ano (537,13 € em 2026, Portaria n.º 480-A/2025/1), o administrador deve instaurar a ação judicial no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia (art. 6.º, n.os 4 e 5, do DL 268/94).

Quando o condómino paga só uma parte, a ordem por que o pagamento abate juros e quotas importa. Está explicada em a que quota se imputa cada pagamento.

Fontes

Verificado em novembro de 2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.

Perguntas frequentes

Qual é a taxa de juro legal em 2026?

É de 4% ao ano. Os juros legais são fixados por portaria (art. 559.º, n.º 1, do Código Civil) e a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que fixa os 4%, continuava em vigor em novembro de 2026, segundo o Diário da República. Confirme antes de cada cálculo anual: basta uma nova portaria para a taxa mudar.

Tenho de enviar uma carta antes de começar a contar juros?

Não, se a ata fixar a data de vencimento de cada quota. Quando a obrigação tem prazo certo, há mora sem interpelação (art. 805.º, n.º 2, alínea a)), e os juros contam desde esse dia (art. 806.º, n.º 1). Se a ata não tiver datas, o condómino só fica em mora depois de interpelado (art. 805.º, n.º 1), e a carta passa a ser o ponto de partida.

A assembleia pode aprovar uma penalização de 10% por cada quota em atraso?

Pode fixar penas pecuniárias (art. 1434.º, n.º 1, do Código Civil), em percentagem ou em valor fixo, desde que o total aplicado a cada condómino num ano não exceda a quarta parte do rendimento coletável anual da sua fração (n.º 2). Para a pena ficar abrangida pela ata como título executivo, tem de estar aprovada em assembleia ou prevista no regulamento (art. 6.º, n.º 3, do DL 268/94).

O condómino pagou a quota mas não os juros. O que fica em dívida?

Se não houver acordo em contrário, um pagamento que não chega para tudo imputa-se primeiro nas despesas, depois na indemnização, depois nos juros e só no fim no capital (art. 785.º, n.º 1, do Código Civil). Na prática, parte da quota continua em dívida e continua a vencer juros.

O administrador pode perdoar os juros a um condómino?

A lei manda o administrador exigir a quota-parte de cada condómino, incluindo os juros legais e as sanções fixadas (art. 1436.º, n.º 1, alínea f)). Prescindir deles é uma decisão sobre dinheiro de todos. Leve-a à assembleia e registe-a em ata, com o motivo.