Injunção para cobrar quotas de condomínio: quando faz sentido
Guia do Condie. Atualizado em novembro de 2026. Verificado em novembro de 2026.
Resposta rápida · Guia do Condie
A ata que menciona o montante anual de cada condómino e as datas de vencimento já é título executivo (art. 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94), e com ela o condomínio pode avançar diretamente para a execução. A injunção do Decreto-Lei n.º 269/98 destina-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos até 15 000 €, e a sua admissibilidade para quotas, que não nascem de um contrato, não é pacífica. Quando a dívida iguala ou excede o IAS do ano (537,13 € em 2026), o administrador deve instaurar a ação em 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia (art. 6.º, n.º 5).
Verificado em novembro de 2026. Mapa de contas do condomínio em Excel
A injunção é um procedimento rápido para transformar um pedido de pagamento num título executivo, sem julgamento quando o devedor não responde. Para um condomínio, a primeira pergunta não é como se faz, é se é precisa.
Primeiro: a ata já pode bastar
A ata da assembleia que deliberou as contribuições deve mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das prestações (art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94). A ata que cumpre estes requisitos constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte (n.º 2), e o título abrange os juros de mora à taxa legal e as sanções pecuniárias aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento (n.º 3).
Com essa ata, o condomínio pode avançar diretamente para a execução. A injunção serve sobretudo quando a ata não chega: não indica o valor de cada fração, não tem datas de vencimento, ou a dívida não resulta de uma deliberação.
O que é a injunção
É a providência que confere força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (art. 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). O regime aplica-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 € (art. 1.º do diploma preambular), além das transações comerciais, que aqui não interessam.
É aqui que está a dúvida: as quotas não nascem de um contrato, nascem da propriedade horizontal (art. 1424.º do Código Civil). Se a injunção é o meio próprio para as cobrar é uma questão sem resposta pacífica. Antes de a usar, confirme com advogado ou solicitador.
Como corre, passo a passo
- Requerimento. Segue o modelo aprovado por portaria e identifica as partes, o lugar da notificação, os factos em resumo e o pedido, com discriminação do capital, dos juros vencidos e das outras quantias (art. 10.º, n.º 2, do anexo). Depois de apresentado, o pedido não pode ser alterado (n.º 3). O condomínio é representado pelo administrador (art. 1437.º, n.º 1, do Código Civil).
- Entrega. As formas de apresentação são fixadas por portaria (art. 9.º, n.º 2, do anexo). Quando é advogado ou solicitador a entregar, só pode ser por via eletrónica (art. 19.º, n.º 1). O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial (art. 10.º, n.º 5).
- Notificação. Em 5 dias, a secretaria notifica o devedor por carta registada com aviso de receção para, em 15 dias, pagar ou deduzir oposição (art. 12.º, n.º 1). A notificação interrompe a prescrição (art. 13.º, n.º 2).
- Sem oposição. O secretário apõe a fórmula "Este documento tem força executiva" (art. 14.º, n.º 1). A partir daí, além dos juros de mora, acrescem juros à taxa de 5% ao ano (art. 13.º, n.º 1, alínea d)) e pode seguir-se a execução (art. 21.º).
- Com oposição. Os autos vão à distribuição e o processo segue em tribunal (arts. 16.º e 17.º do anexo). Nessa fase, o apoio de advogado ou solicitador deixa de ser opcional na prática.
Custos
A taxa de justiça da injunção é determinada pela tabela II do Regulamento das Custas Processuais (art. 7.º, n.º 4, do RCP) e tem de estar paga para o requerimento ser aceite (art. 11.º, n.º 1, alínea f), do anexo). Se houver oposição, autor e réu pagam taxa de justiça da ação no prazo de 10 dias a contar da distribuição, descontando-se ao autor o que já pagou (art. 7.º, n.º 6, do RCP). Os valores mudam; confirme-os antes de submeter.
Prazos que o administrador não pode ignorar
- 90 dias. O administrador deve instaurar a ação judicial de cobrança (art. 6.º, n.º 4, do DL 268/94). Quando a dívida é igual ou superior ao indexante dos apoios sociais do ano, 537,13 € em 2026 (Portaria n.º 480-A/2025/1), deve fazê-lo no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia (n.º 5).
- Cinco anos. Os juros prescrevem em cinco anos (art. 310.º, alínea d), do Código Civil), e o mesmo prazo vale para quaisquer prestações periodicamente renováveis (alínea g)).
Ata ou injunção: como escolher
- A ata tem o valor de cada fração e as datas de vencimento: execução com base na ata.
- A ata é vaga ou falta: corrija o problema na próxima assembleia, aprovando as contribuições com os elementos do art. 6.º, n.º 1, e avalie com advogado ou solicitador se a dívida antiga se cobra por ação, por injunção ou por outro meio.
- Em qualquer caso: junte o mapa de dívida da fração, a carta de interpelação e o aviso de receção. A qualidade dos documentos decide a rapidez do processo.
Antes de pensar em injunção, confirme se a ata das quotas já é título executivo. Os requisitos estão em o que a ata tem de conter.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 269/98 (injunção)
- Decreto-Lei n.º 268/94
- Código Civil
- Regulamento das Custas Processuais
- Portaria n.º 480-A/2025/1 (IAS de 2026)
Verificado em novembro de 2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
Tenho a ata que aprovou as quotas. Preciso de uma injunção?
Em regra, não. A ata que menciona o montante anual de cada condómino e as datas de vencimento constitui título executivo contra quem não pague (art. 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94). Com esse título pode avançar-se diretamente para a execução. A injunção serve para obter um título que ainda não se tem.
A injunção serve para quotas de condomínio?
O procedimento destina-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 € (art. 1.º do diploma preambular do DL 269/98). As quotas resultam da propriedade horizontal e não de um contrato, e a questão de saber se cabem neste procedimento não tem resposta pacífica. Confirme com advogado ou solicitador antes de escolher este caminho.
Quanto tempo tem o devedor para responder?
A secretaria notifica o requerido, no prazo de 5 dias, por carta registada com aviso de receção, para em 15 dias pagar a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça paga, ou deduzir oposição (art. 12.º, n.º 1, do anexo ao DL 269/98).
E se o devedor não responder?
O secretário apõe no requerimento a fórmula "Este documento tem força executiva" (art. 14.º, n.º 1, do anexo). Com ela o condomínio pode intentar a execução, que segue a forma de processo comum (art. 21.º, n.º 1).
Quanto custa?
Paga-se taxa de justiça, determinada pela tabela II do Regulamento das Custas Processuais (art. 7.º, n.º 4, do RCP), e o requerimento é recusado se não estiver paga (art. 11.º, n.º 1, alínea f), do anexo). Se houver oposição e o processo seguir como ação, autor e réu pagam taxa de justiça nos termos gerais (art. 7.º, n.º 6, do RCP). Confirme o valor em vigor antes de submeter.
O administrador é obrigado a avançar?
Deve instaurar ação judicial para cobrar as quotas, os juros e as sanções (art. 6.º, n.º 4, do DL 268/94). Quando a dívida iguala ou excede o indexante dos apoios sociais do ano (537,13 € em 2026), a ação deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia (n.º 5).