Alojamento local no condomínio: o que a assembleia pode decidir
Guia do Condie. Atualizado em novembro de 2026. Verificado em novembro de 2026.
Resposta rápida · Guia do Condie
Desde o Decreto-Lei n.º 76/2024, a assembleia pode proibir o alojamento local no prédio por deliberação de dois terços da permilagem, aplicável só aos registos pedidos depois dela (art. 6.º-B, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 128/2014). Contra um alojamento que perturba, pode opor-se por deliberação fundamentada de mais de metade da permilagem, e quem decide o cancelamento é o presidente da câmara municipal (art. 9.º, n.º 2). Pode ainda fixar uma contribuição adicional até 30% da quota anual da fração (art. 20.º-A).
Verificado em novembro de 2026. Calculadora de quotas por permilagem
O regime do alojamento local está no Decreto-Lei n.º 128/2014, na redação do Decreto-Lei n.º 76/2024, em vigor desde 1 de novembro de 2024. O condomínio tem quatro instrumentos, com maiorias diferentes. Convém não os misturar.
1. Proibir para o futuro: dois terços da permilagem
A atividade pode ser proibida no título constitutivo, no regulamento que dele faça parte integrante, ou por deliberação posterior da assembleia (art. 6.º-B, n.º 4). Sem nenhuma destas proibições, o alojamento local numa fração não constitui uso diverso do fim a que se destina, para efeitos do art. 1422.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil.
A deliberação que cria ou altera o regulamento para proibir o alojamento local exige maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio e produz efeitos para o futuro: aplica-se apenas aos pedidos de registo submetidos depois da deliberação (n.º 5). Os alojamentos já registados não são afetados por ela.
2. Opor-se a um alojamento que perturba: mais de metade
Quando um alojamento local numa fração causa problemas, a assembleia pode opor-se ao exercício da atividade nessa fração por deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício (art. 9.º, n.º 2). O fundamento tem de ser a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, ou que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.
A assembleia não cancela o registo: pede uma decisão ao presidente da câmara municipal. Este pode convidar as partes a um acordo, num procedimento de 60 dias no máximo (n.os 4, 12 e 13), e decide o cancelamento (n.º 5). Se cancelar com este fundamento, o imóvel fica impedido de ser explorado como alojamento local durante o período fixado na decisão, até cinco anos (n.º 8, alínea b)).
- Registe as ocorrências com data, hora e descrição, e guarde queixas escritas dos vizinhos.
- Inclua o ponto na ordem de trabalhos e escreva na ata os factos que fundamentam a oposição.
- Envie a deliberação à câmara municipal com essa prova.
3. Cobrar a utilização acrescida: até 30% da quota
O condomínio pode fixar às frações em alojamento local uma contribuição adicional correspondente às despesas da utilização acrescida das partes comuns, com o limite de 30% do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil (art. 20.º-A). Exemplo: uma fração com quota anual de 600 € pode pagar até 180 € a mais por ano.
4. Exigir contactos e regras
- Por maioria dos votos representativos do capital investido, a assembleia pode exigir que o alojamento tenha um contacto telefónico permanente de emergência, facultado aos condóminos (art. 9.º, n.º 10).
- O responsável deve dar ao condomínio o seu telefone e o seu endereço de correio eletrónico, e o livro de informações para hóspedes deve incluir as regras do condomínio relevantes para o uso das partes comuns (art. 12.º, n.os 8 e 9).
Danos e seguro
O titular da exploração é solidariamente responsável com os hóspedes pelos danos que estes provoquem no edifício (art. 13.º-A, n.º 1) e tem de manter um seguro de responsabilidade civil extracontratual com capital mínimo de 75 000 € por sinistro (n.os 2 e 3). Em caso de dano nas partes comuns, o condomínio pode dirigir-se ao titular da exploração.
Hostels
Num prédio em propriedade horizontal onde também há habitação, um hostel só pode ser instalado com autorização dos condóminos, e a deliberação acompanha o pedido de registo (art. 4.º, n.º 4).
Uma proibição de alojamento local aprovada pela assembleia entra no regulamento do condomínio. A minuta base está em como fazer o regulamento do condomínio.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 128/2014 (alojamento local)
- Decreto-Lei n.º 128/2014, na redação do Decreto-Lei n.º 76/2024
- Código Civil
Verificado em novembro de 2026. Informação geral, não substitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
O condomínio pode proibir o alojamento local no prédio?
Pode, de três formas: no título constitutivo, no regulamento que dele faça parte, ou por deliberação posterior da assembleia que crie ou altere o regulamento com esse fim (art. 6.º-B, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 128/2014). A deliberação posterior exige dois terços da permilagem do prédio e só vale para pedidos de registo submetidos depois dela (n.º 5).
E um alojamento local que já existe e incomoda os vizinhos?
A assembleia pode opor-se à atividade nessa fração por deliberação fundamentada, aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com base na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio ou que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos. Quem decide é o presidente da câmara municipal (art. 9.º, n.os 2 a 5, do DL 128/2014).
O alojamento local pode pagar mais quota?
Pode. O condomínio pode fixar uma contribuição adicional correspondente às despesas da utilização acrescida das partes comuns, até 30% do valor anual da quota da fração, deliberada nos termos do artigo 1424.º do Código Civil (art. 20.º-A do DL 128/2014).
Quem paga os estragos que os hóspedes fazem nas partes comuns?
O titular da exploração é solidariamente responsável com os hóspedes pelos danos que estes provoquem no edifício (art. 13.º-A, n.º 1, do DL 128/2014). Tem ainda de manter um seguro de responsabilidade civil com capital mínimo de 75 000 € por sinistro (n.os 2 e 3).
É preciso autorização do condomínio para abrir um alojamento local?
Em regra, não: sem proibição no título, no regulamento ou em deliberação posterior, o alojamento local numa fração não constitui uso diverso do fim a que se destina (art. 6.º-B, n.º 4). A exceção são os hostels em prédios onde também há habitação, que precisam de autorização dos condóminos (art. 4.º, n.º 4).