Guias · Legislação em vigor

A legislação que o Condie aplica, com o texto em vigor

Atualizado em setembro de 2026

Cada documento que o Condie emite cita a disposição legal em que se apoia: a convocatória cita o artigo 1432.º, a declaração de dívida o artigo 1424.º-A, a carta de cobrança o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94. Esta página reúne todas essas disposições com o texto tal como está publicado, para que qualquer condómino ou administrador possa confirmar a citação na fonte.

Esta página é informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Reproduz a lei em vigor e resume o que cada artigo determina; a aplicação a um condomínio concreto depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações da assembleia.

28 disposições, 26 com texto verificado na fonte e 2 por verificar. Todas as segundas-feiras uma rotina volta a ler cada artigo e assinala qualquer diferença.

Código Civil

Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966. Diploma na fonte oficial

Artigo 1418.º: Conteúdo do título constitutivo (permilagem)

Verificado em 18 de setembro de 2026

O título constitutivo fixa o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio. É essa permilagem que o Condie usa para repartir despesas e contar votos.

Texto do artigo
Artigo 1418.º Conteúdo do título constitutivo 1 - No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. 2 - Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum; b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio. 3 - A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.

Usado em: Calculadora de quotas, Repartição por permilagem, Contagem de votos em assembleia.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1424.º: Encargos de conservação e fruição

Verificado em 18 de setembro de 2026

As despesas de conservação e fruição das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações, salvo disposição em contrário. É a regra por defeito da repartição das quotas.

Texto do artigo
Artigo 1424.º Encargos de conservação e fruição - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] 1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. 3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. 4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. 5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação. 6 - Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

Usado em: Aviso de cobrança, Orçamento, Declaração de encargos.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1424.º-A: Responsabilidade por encargos do condomínio

Verificado em 18 de setembro de 2026

Antes de vender a fração, o condómino pede ao administrador uma declaração escrita com os encargos em vigor e as dívidas existentes; o administrador emite-a no prazo de 10 dias.

Texto do artigo
Artigo 1424.º-A Responsabilidade por encargos do condomínio 1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento. 2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte. 3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. 4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro

Usado em: Declaração de dívida.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1429.º: Seguro obrigatório

Verificado em 18 de setembro de 2026

O seguro contra o risco de incêndio do edifício é obrigatório, tanto para as frações como para as partes comuns. Compete aos condóminos; na sua falta, o administrador celebra-o.

Texto do artigo
Artigo 1429.º (Seguro obrigatório) 1 - É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. 2 - O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

Usado em: Aviso de seguro, Saúde do edifício.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1430.º: Órgãos administrativos e votos

Verificado em 18 de setembro de 2026

A administração das partes comuns compete à assembleia e a um administrador. Cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras da sua permilagem.

Texto do artigo
Artigo 1430.º (Órgãos administrativos) 1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. 2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

Usado em: Contagem de votos em assembleia.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1431.º: Assembleia dos condóminos

Verificado em 18 de setembro de 2026

A assembleia ordinária reúne na primeira quinzena de janeiro, ou excecionalmente no primeiro trimestre, para aprovar as contas e o orçamento. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

Texto do artigo
Artigo 1431.º (Assembleia dos condóminos) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] 1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano. 2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido. 3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador. 4 - A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.

Usado em: Convocatória, Ata, Lembrete da assembleia anual.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia

Verificado em 18 de setembro de 2026

A convocatória é enviada com 10 dias de antecedência, por carta registada ou por email com consentimento registado em ata, e indica dia, hora, local e ordem de trabalhos. Fixa os quóruns de primeira e segunda convocatória.

Texto do artigo
Artigo 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] 1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. 3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório. 4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. 8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3. 10 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9. 12 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

Usado em: Convocatória, Recibo de receção, Ata, Consentimento de convocatória por email.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1435.º: Administrador

Verificado em 18 de setembro de 2026

O administrador é eleito e exonerado pela assembleia; na falta de eleição, é nomeado pelo tribunal a pedido de qualquer condómino (n.º 2). O cargo é remunerável e a assembleia fixa a remuneração (n.º 4), que pode assumir a forma de isenção de quota.

Texto do artigo
Artigo 1435.º (Administrador) 1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia. 2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos. 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções. 4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável. 5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Usado em: Guia: constituir o condomínio, Isenção de quota do administrador.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1436.º: Funções do administrador

Verificado em 18 de setembro de 2026

Enumera as funções do administrador: convocar a assembleia, elaborar o orçamento, verificar o seguro e o fundo de reserva, cobrar as receitas, exigir a quota-parte de cada condómino, entre outras.

Texto do artigo
Artigo 1436.º (Funções do administrador) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022] 1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Verificar a existência do fundo comum de reserva; f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia; g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada; j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. l) Prestar contas à assembleia; m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio. o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo; p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva; q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração. r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação. 2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente. 3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Usado em: Cartas de cobrança, Guia: deveres do administrador.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 783.º: Designação pelo devedor (imputação do cumprimento)

Verificado em 18 de setembro de 2026

Quando o condómino deve várias quotas e paga menos do que o total, pode escolher a que o pagamento se refere. Não pode, porém, escolher contra a vontade do credor uma dívida ainda não vencida.

Texto do artigo
Artigo 783.º (Designação pelo devedor) 1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. 2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.

Usado em: Registar recebimento, Referências MB, Imputação de pagamentos.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 784.º: Regras supletivas da imputação

Verificado em 18 de setembro de 2026

Sem designação do devedor, o pagamento imputa-se na dívida vencida e, entre várias vencidas igualmente garantidas e onerosas, na que primeiro se venceu. É a regra que ordena as quotas em dívida por data de vencimento.

Texto do artigo
Artigo 784.º (Regras supletivas) 1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultâneamente, na mais antiga em data. 2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º

Usado em: Registar recebimento, Referências MB, Imputação de pagamentos.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 785.º: Dívidas de juros, despesas e indemnização

Verificado em 18 de setembro de 2026

Um pagamento que não cubra tudo o que é devido presume-se feito, sucessivamente, por conta das despesas, da indemnização, dos juros e só depois do capital. A imputação no capital só pode ser anterior se o credor concordar.

Texto do artigo
Artigo 785.º (Dívidas de juros, despesas e indemnização) 1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. SUBSECÇÃO VI Prova do cumprimento

Usado em: Registar recebimento, Imputação de pagamentos, Juros de mora.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 805.º: Momento da constituição em mora

Verificado em 18 de setembro de 2026

O devedor fica em mora depois de interpelado para cumprir, ou automaticamente quando a obrigação tem prazo certo. É a base da interpelação enviada aos condóminos em atraso.

Texto do artigo
Artigo 805.º (Momento da constituição em mora) 1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.

Usado em: Interpelação (carta de cobrança).

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 806.º: Obrigações pecuniárias (juros de mora)

Verificado em 18 de setembro de 2026

Nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora; são os juros legais, salvo taxa diferente estipulada.

Texto do artigo
Artigo 806.º (Obrigações pecuniárias) 1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.

Usado em: Aviso de penalização, Cartas de cobrança.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1434.º: Penas pecuniárias fixadas pela assembleia

Verificado em 18 de setembro de 2026

A assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância do Código Civil, das suas deliberações ou das decisões do administrador. O montante aplicável em cada ano nunca excede a quarta parte do rendimento coletável anual da fração.

Texto do artigo
Artigo 1434.º (Compromisso arbitral) 1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. 2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

Usado em: Configuração de penalizações, Aviso de penalização.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Normas regulamentares do regime da propriedade horizontal

Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Diploma na fonte oficial

Artigo 1.º: Atas da assembleia

Verificado em 18 de setembro de 2026

Regula o livro de atas e a sua subscrição. A ata pode ser assinada eletronicamente e subscrita por correio eletrónico pelos condóminos que nisso acordem.

Texto do artigo
Artigo 1.º Deliberações da assembleia de condóminos 1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes. 2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada. 3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. 4 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações. 5 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior. 6 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. 7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata. 8 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Usado em: Ata, Assinatura eletrónica da ata.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 1.º-A: Assembleia por meios de comunicação à distância

Verificado em 18 de setembro de 2026

Permite que a assembleia reúna por videoconferência ou outro meio de comunicação à distância, desde que assegurada a identificação e a participação de todos. É a base da reunião por videoconferência registada na convocatória.

Texto do artigo
Artigo 1.º-A Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância 1 - Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência. 2 - Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro

Usado em: Convocatória (videoconferência), Ata.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 3.º: Elementos de identificação dos condóminos

Verificado em 18 de setembro de 2026

Os condóminos comunicam ao administrador os seus elementos de identificação e contacto, incluindo o endereço de correio eletrónico. É a obrigação legal que sustenta o tratamento dos dados de contacto pelo condomínio.

Texto do artigo
Artigo 3.º Informação 1 - Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste. 2 - Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam objeto de alteração. 3 - A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário. 4 - A falta de comunicação indicada no número anterior responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Usado em: Base legal dos dados de contacto (RGPD), Ficha do proprietário.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 4.º: Fundo comum de reserva

Verificado em 18 de setembro de 2026

Cada condomínio constitui obrigatoriamente um fundo comum de reserva para despesas de conservação; cada condómino contribui com, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas. O fundo é depositado em instituição bancária.

Texto do artigo
Artigo 4.º Fundo comum de reserva 1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. 2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 /prct. da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. 3 - No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando-se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação. 4 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração.

Usado em: Orçamento, Aviso de cobrança (fundo de reserva), Relatório mensal, Saúde do edifício.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 6.º: Dívidas por encargos de condomínio

Verificado em 18 de setembro de 2026

A ata que fixa as contribuições e as datas de vencimento constitui título executivo contra o condómino que não pague, incluindo juros de mora e sanções aprovadas em assembleia.

Texto do artigo
Artigo 6.º Dívidas por encargos de condomínio 1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

Usado em: Ata, Pack de injunção, Cartas de cobrança.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Revisão do regime da propriedade horizontal

Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro. Diploma na fonte oficial

Artigo 1.º: Objeto da revisão de 2022

Verificado em 18 de setembro de 2026

A Lei n.º 8/2022 reviu o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 268/94. Introduziu, entre outros, a convocatória por email com consentimento e a declaração de dívida na venda da fração.

Texto do artigo
Artigo 1.º Objeto A presente lei revê o regime da propriedade horizontal, procedendo à: a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 ; b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro , que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro; c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto .

Usado em: Consentimento de convocatória por email, Guias sobre assembleias.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto. Diploma na fonte oficial

Artigo 17.º: Promoção e encargo com as inspeções de gás

Verificado em 18 de setembro de 2026

A inspeção das instalações de gás das partes comuns de um prédio em propriedade horizontal é da responsabilidade do condomínio, que a promove e suporta o encargo. A periodicidade consta do artigo 21.º.

Texto do artigo
Artigo 17.º Promoção e encargo com as inspecções 1 - Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo. 2 - Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas: a) Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio; b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar; c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.

Usado em: Planos de verificação (inspeções).

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Artigo 21.º: Periodicidade das inspeções de gás

Verificado em 18 de setembro de 2026

Fixa a periodicidade das inspeções periódicas: a cada três anos para as instalações afetas a edifícios que recebam público e a cada cinco anos para as instalações executadas há mais de dez anos que não tenham sido remodeladas.

Texto do artigo
Artigo 21.º Instalações sujeitas a inspeção periódica 1 - Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade: a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público; i) (Revogada.) ii) (Revogada.) b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação. 2 - Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela DGEG para a concretizar nos três meses seguintes. 3 - Se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no número anterior, após notificação pela DGEG, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro. 4 - A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção. 5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

Usado em: Planos de verificação (inspeções), Guia: inspeção de gás.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Procedimento de injunção

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Diploma na fonte oficial

Artigo 1.º: Procedimentos especiais (injunção)

Verificado em 18 de setembro de 2026

Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de contratos até 15 000 euros, onde se inclui a injunção usada para cobrar quotas em dívida.

Texto do artigo
Artigo 1.º Procedimentos especiais É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Usado em: Notificação de injunção.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)

Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril. Diploma na fonte oficial

Artigo 6.º: Licitude do tratamento

Verificado em 18 de setembro de 2026

Enumera as bases legais do tratamento de dados pessoais. A alínea f), interesse legítimo, é a base invocada pelo Condie para a cobrança de dívidas de condomínio.

Texto do artigo
Artigo 6.º Licitude do tratamento 1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a)O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas; b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados; c)O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; d)O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; e)O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento; f)O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança. O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica. 2. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais específicas com o objetivo de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito ao tratamento de dados para o cumprimento do n.º 1, alíneas c) e e), determinando, de forma mais precisa, requisitos específicos para o tratamento e outras medidas destinadas a garantir a licitude e lealdade do tratamento, inclusive para outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. 3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.º 1, alíneas c) e e), é definido: a)Pelo direito da União; ou b)Pelo direito do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito. A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.º 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado-Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. 4. Quando o tratamento para fins que não sejam aqueles para os quais os dados pessoais foram recolhidos não for realizado com base no consentimento do titular dos dados ou em disposições do direito da União ou dos Estados-Membros que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 23.º, n.º 1, o responsável pelo tratamento, a fim de verificar se o tratamento para outros fins é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente recolhidos, tem nomeadamente em conta: a)Qualquer ligação entre a finalidade para a qual os dados pessoais foram recolhidos e a finalidade do tratamento posterior; b)O contexto em que os dados pessoais foram recolhidos, em particular no que respeita à relação entre os titulares dos dados e o responsável pelo seu tratamento; c)A natureza dos dados pessoais, em especial se as categorias especiais de dados pessoais forem tratadas nos termos do artigo 9.º, ou se os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações forem tratados nos termos do artigo 10.º; d)As eventuais consequências do tratamento posterior pretendido para os titulares dos dados; e)A existência de salvaguardas adequadas, que podem ser a cifragem ou a pseudonimização.

Usado em: Cobrança de dívidas (base legal), Política de privacidade.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Lei de execução do RGPD

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Diploma na fonte oficial

Artigo 1.º: Objeto da lei de execução do RGPD

Verificado em 18 de setembro de 2026

Assegura a execução, na ordem jurídica portuguesa, do Regulamento (UE) 2016/679. É a lei nacional que acompanha o RGPD nos pedidos de acesso, retificação e apagamento tratados no portal.

Texto do artigo
Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Usado em: Política de privacidade, Pedidos RGPD no portal.

Fonte oficialTexto consolidado (PGDL)

Código do IRS

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Diploma na fonte oficial

Artigo 41.º: Deduções aos rendimentos prediais

Por verificar

Aos rendimentos prediais deduzem-se os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo, incluindo os encargos de condomínio. É a norma para que serve a declaração de encargos entregue ao condómino senhorio (Anexo F).

Texto integral por confirmar na fonte oficial.

Usado em: Declaração de encargos (IRS).

Fonte oficial

Código do IVA

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Diploma na fonte oficial

Artigo 52.º: Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos

Por verificar

Fixa o prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte, que o Condie invoca para manter os documentos financeiros durante dez anos após uma anonimização RGPD.

Texto integral por confirmar na fonte oficial.

Usado em: Retenção de documentos (RGPD).

Fonte oficial

Como esta página é mantida

O texto de cada artigo foi lido na versão consolidada da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que reproduz o Diário da República artigo a artigo, e guardado com uma impressão digital (SHA-256). Uma rotina semanal volta a ler cada artigo, calcula a mesma impressão digital e compara. Se forem diferentes, a equipa recebe um aviso com o texto antigo e o novo, e nada muda nos documentos até uma pessoa confirmar a nova redação. Uma fonte inacessível nunca é tratada como alteração.

Para ver como estas disposições se aplicam no dia a dia de quem administra, leia os deveres do administrador.

Perguntas frequentes

De onde vem o texto de cada artigo?

Da versão consolidada publicada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que reproduz o texto do Diário da República artigo a artigo. Cada entrada liga à página oficial do Diário da República (ou ao Jornal Oficial da União Europeia, no caso do RGPD) e à página onde o texto foi lido.

O que significa "Verificado em"?

A data em que o texto foi lido na fonte e comparado com o que está publicado aqui. Todas as segundas-feiras uma rotina volta a ler cada artigo e compara-o com a versão guardada. Se houver diferença, a entrada passa a assinalar uma alteração pendente até uma pessoa confirmar o novo texto.

O que significa "Por verificar"?

Que a disposição é citada pelo Condie mas ainda não foi possível ler o texto numa fonte pública que permita a verificação automática. O resumo e a ligação oficial estão presentes; o texto integral não é publicado enquanto não for lido na fonte.

Esta página substitui aconselhamento jurídico?

Não. A página reproduz a lei em vigor tal como está publicada e resume, em linguagem corrente, o que cada disposição determina. A aplicação a um caso concreto depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações de cada condomínio.