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Prazo para impugnar uma ata de condomínio: os 10, 30 e 60 dias explicados

Atualizado em agosto de 2026

A pergunta chega sempre da mesma forma: "recebi a ata, quanto tempo tenho para reclamar?". A resposta que circula é "90 dias". A lei diz outra coisa, e diz três coisas diferentes consoante o que se quer fazer. Tudo está no artigo 1433.º do Código Civil.

O que se pode impugnar

Só as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, e só a requerimento de um condómino que as não tenha aprovado (n.º 1). Uma deliberação com que simplesmente não se concorda, mas tomada com a maioria certa, sobre um ponto que estava na ordem de trabalhos, não é impugnável.

Os três prazos

  1. 10 dias para exigir a assembleia de revogação (n.º 2). Qualquer condómino pode exigir ao administrador que convoque uma assembleia extraordinária, a realizar no prazo de 20 dias, para revogar as deliberações inválidas ou ineficazes. Os 10 dias contam da deliberação para os presentes e da comunicação para os ausentes.
  2. 30 dias para a arbitragem (n.º 3). Contados da mesma forma, qualquer condómino pode submeter a deliberação a um centro de arbitragem.
  3. 60 dias para a ação de anulação (n.º 4). O direito de propor a ação em tribunal caduca 20 dias depois da deliberação da assembleia extraordinária ou, se esta não tiver sido pedida, 60 dias sobre a data da deliberação. Este prazo conta da assembleia para toda a gente, presentes ou ausentes.

Presente ou ausente: a diferença que importa

Quem esteve na assembleia, ou fez-se representar por procurador, conhece a deliberação no momento em que ela é tomada: os 10 e os 30 dias começam nesse dia. Quem esteve ausente só a conhece quando lhe é comunicada: a ata enviada por carta registada, o email com a ata, ou a leitura confirmada no portal do condomínio. É por isso que o administrador tem interesse em comunicar a ata cedo e com prova de receção: enquanto não comunica, o prazo do ausente não começa.

Exemplo

  • Assembleia a 15 de janeiro. Ata enviada aos ausentes a 20 de janeiro, recebida a 22.
  • Condómino presente: pode exigir a assembleia de revogação até 25 de janeiro, arbitragem até 14 de fevereiro, ação de anulação até 16 de março.
  • Condómino ausente: assembleia de revogação até 1 de fevereiro, arbitragem até 21 de fevereiro, ação de anulação até 16 de março, igual ao presente, porque o prazo de 60 dias conta da deliberação.

O que a recusa de assinar a ata faz, e não faz

Um condómino que não assina a ata não a invalida. A ata é assinada por quem presidiu e secretariou; a assinatura dos presentes é prática e prova, não condição de validade. Se o texto não corresponde ao que se passou, o caminho é pedir a retificação por escrito, fazer constar a reclamação na ata seguinte e, se a deliberação for mesmo ilegal, usar os prazos acima. Deixar de pagar quotas "em protesto" não é um meio de impugnação e transforma o reclamante em devedor.

Para o administrador

Comunique a ata a todos os ausentes com prova de receção e registe a data. A partir daí, os prazos de cada condómino são calculáveis e a assembleia seguinte já se realiza sem a incerteza de uma impugnação tardia. O Condie calcula estes três prazos por condómino, presentes e ausentes, a partir da data da assembleia e da confirmação de leitura no portal.

Antes de contestar, confirme se a ata em si é válida. O que tem de lá estar está em o que a ata tem de conter.

Perguntas frequentes

Recebi a ata. Tenho 90 dias para reclamar?

Não. Esse número circula nos grupos mas não está na lei. O artigo 1433.º dá 10 dias para exigir ao administrador uma assembleia extraordinária de revogação, 30 dias para submeter a deliberação a um centro de arbitragem, e 60 dias sobre a data da deliberação para propor a ação de anulação em tribunal.

Estive presente. A partir de quando contam os prazos?

Da data da deliberação, ou seja, do dia da assembleia. Para quem esteve ausente, os prazos de 10 e 30 dias contam da comunicação da deliberação; o prazo de 60 dias da ação de anulação conta sempre da data da deliberação.

Votei contra e a deliberação passou. Posso impugnar?

Só se a deliberação for contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados (n.º 1). Discordar do mérito não chega. Quem a aprovou não pode impugná-la.

Não assinei a ata. Isso suspende os prazos?

Não. A recusa de assinar não invalida a ata nem suspende nada. Se o texto não corresponde ao que se passou, peça a retificação por escrito ao administrador e, se necessário, use os meios do artigo 1433.º dentro dos prazos.