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Seguro do condomínio: o que a lei obriga e o que falta quase sempre

Atualizado em agosto de 2026

O seguro é a obrigação legal do condomínio que mais gente cumpre no papel e menos gente cumpre a sério. Há uma apólice, paga-se todos os anos, e ninguém volta a olhar para os capitais durante uma década. Só que é exatamente aí, no capital, que se decide se o seguro serve para alguma coisa no dia do sinistro.

O que a lei obriga

O artigo 1429.º do Código Civil torna obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, tanto quanto às frações autónomas como quanto às partes comuns. A obrigação recai sobre os condóminos; se não segurarem no prazo e pelo valor fixados em assembleia, o administrador deve celebrar o seguro e tem direito a reaver deles o prémio (n.º 2).

Repare no que a lei não obriga: não obriga a responsabilidade civil, nem a danos por água, nem a fenómenos sísmicos. Um condomínio pode estar em cumprimento estrito da lei e ainda assim descoberto para os sinistros que mais acontecem.

O capital seguro

Este é o ponto que decide tudo. O capital deve corresponder ao custo de reconstrução do edifício, ou seja, quanto custaria construir aquilo de novo. Não é:

  • O valor de mercado. Inclui o terreno e a localização, que não ardem e não precisam de ser reconstruídos.
  • O valor patrimonial tributário. Serve para efeitos fiscais e não tem relação com o custo de obra.
  • O que estava na apólice em 2012. Os custos de construção subiram muito desde então.

A regra proporcional

Se o capital seguro for inferior ao valor real do bem, a seguradora pode indemnizar apenas na proporção correspondente. Um exemplo torna isto concreto:

  • Custo real de reconstrução: 1.200.000 EUR
  • Capital seguro na apólice: 600.000 EUR, ou seja, 50%
  • Sinistro parcial com 40.000 EUR de prejuízo
  • Indemnização possível: cerca de 20.000 EUR, e não os 40.000

Note que o efeito aparece num sinistro parcial, que é o caso comum. Não é preciso o prédio arder todo para a subcapitalização se fazer sentir, e é aí que ela apanha os condomínios de surpresa.

As coberturas que valem a discussão

Além do incêndio obrigatório, estas são as que resolvem os sinistros que os prédios têm mesmo:

  • Danos por água. Roturas em colunas e infiltrações são, com larga margem, o sinistro mais frequente em condomínios.
  • Responsabilidade civil. Cobre danos causados a terceiros pelo edifício, como a queda de um elemento da fachada ou um acidente numa zona comum. É a cobertura cuja falta pode ser verdadeiramente ruinosa.
  • Fenómenos da natureza. Tempestades, ventos fortes, inundações.
  • Quebra de vidros nas partes comuns.
  • Riscos elétricos, relevantes em prédios com instalação antiga.
  • Avaria de máquinas, quando há elevador, bombas ou portões automáticos.

Fração e partes comuns

São dois âmbitos diferentes e é frequente haver confusão sobre onde acaba um e começa o outro. Em traços gerais, a estrutura, a cobertura, as fachadas, as escadas, os halls e as colunas gerais são partes comuns; o interior da fração é do condómino. Uma infiltração que venha de uma coluna comum e estrague o teto de uma fração envolve tipicamente os dois lados, e é por isso que convém que o condomínio saiba exatamente o que a sua apólice cobre antes de haver água no chão.

Quem contrata, quem é o tomador, e a fração sem seguro

Nos casos que os grupos discutem (a fração da Câmara sem apólice, os 43 apartamentos onde a antiga administração deixou caducar tudo), a prática das seguradoras é esta: o tomador do seguro das partes comuns é o condomínio, representado pelo administrador em exercício, e a seguradora pede a ata que o elegeu sempre que o administrador muda. O capital fixa-se pelo custo de reconstrução; o simulador SCRIM do sector dá uma referência defensável, e a assembleia deve fixá-lo em ata. Para a fração que não apresenta seguro, o caminho do artigo 1429.º, n.º 2, é o prazo e o valor fixados em assembleia e, decorrido o prazo, o administrador contrata e reaver o prémio da fração, também quando o proprietário é uma entidade pública.

A revisão anual

  1. Atualize o capital (obrigatório). A atualização anual do seguro de incêndio é imposta pelo artigo 5.º do DL 268/94: a assembleia fixa o montante e, se não o fizer, o administrador atualiza pelo índice publicado. Compare o capital seguro com o custo de reconstrução atual da área do prédio. Se a apólice não tem atualização automática, é aqui que se corrige.
  2. Reveja as franquias. Uma franquia alta num prédio com sinistralidade frequente pode significar que o seguro nunca chega a pagar nada.
  3. Confirme as coberturas. Verifique se responsabilidade civil e danos por água estão incluídas, e com que limites.
  4. Peça propostas alternativas. De dois em dois anos, no mínimo. As diferenças de prémio para coberturas equivalentes são significativas.
  5. Leve o resultado à assembleia. A escolha da apólice e o capital seguro são matéria de deliberação, e devem ficar em ata.

O documento que deve existir

Cada condómino deve poder consultar a apólice em vigor. Guarde as condições particulares, as coberturas, os capitais, as franquias e o contacto de participação de sinistros num sítio acessível, e mencione onde na assembleia anual. No dia do sinistro, quem administra vai precisar desses dados em minutos, e não em horas.

O prémio do seguro é uma rubrica fixa do orçamento anual. Ver o orçamento do condomínio.

Perguntas frequentes

O seguro do condomínio é mesmo obrigatório?

O seguro contra o risco de incêndio é obrigatório, nos termos do artigo 1429.º do Código Civil, quer quanto às frações autónomas quer quanto às partes comuns. Outras coberturas, como responsabilidade civil ou danos por água, são muito recomendáveis mas não decorrem dessa obrigação legal.

Quem contrata: cada condómino ou o administrador?

A obrigação de segurar recai sobre os condóminos. Se não o fizerem no prazo e pelo valor fixados em assembleia, o administrador deve contratar o seguro e tem direito a reaver deles o prémio (art. 1429.º, n.º 2), o que na prática é o que quase sempre acontece quanto às partes comuns, por ser mais simples e mais barato do que somar apólices avulsas.

Qual deve ser o capital seguro?

Deve corresponder ao custo de reconstrução do edifício, e não ao seu valor de mercado, que inclui o terreno e a localização. É a distinção que mais erros gera, e é a que determina se em caso de sinistro o capital chega para reconstruir.

O que é a regra proporcional?

Se o capital seguro for inferior ao valor real do bem, a seguradora pode indemnizar apenas na proporção correspondente. Um prédio segurado por metade do custo de reconstrução pode receber cerca de metade do prejuízo, mesmo num sinistro parcial. É o efeito prático de manter capitais desatualizados durante anos.

Com que frequência se deve rever a apólice?

Todos os anos, por obrigação legal: a atualização anual do seguro de incêndio é imposta pelo artigo 5.º do DL 268/94; a assembleia delibera o montante e, se não o fizer, o administrador atualiza pelo índice publicado. O momento natural é a preparação do orçamento, quando qualquer atualização de capital entra na quota do ano seguinte sem sobressaltos.