Guias · Obrigações legais
Declaração de dívida do condomínio na venda de uma fração
Atualizado em agosto de 2026
A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro introduziu no regime da propriedade horizontal uma obrigação que apanha muitos administradores desprevenidos: quando um condómino vai vender a sua fração, o administrador tem de lhe emitir, a pedido, uma declaração escrita do montante de encargos em dívida ao condomínio.
A finalidade é simples e boa: evitar que alguém compre uma fração e só depois descubra que vem com anos de quotas por pagar.
O que a lei exige
- Emissão a pedido do condómino, no prazo de 10 dias.
- Forma escrita, com o montante de todos os encargos em dívida referentes à fração.
- Apresentação no momento da venda, salvo se o comprador declarar expressamente que prescinde da declaração.
Repare que a dispensa é uma faculdade do comprador. O vendedor não pode decidir sozinho que a declaração não é necessária.
Porque é que o prazo de 10 dias é apertado
Porque a declaração quase nunca é pedida com antecedência. É pedida quando já há uma escritura marcada, e um atraso do administrador pode fazer cair um negócio. Para um administrador profissional isso é um risco de reputação; para um condómino que administra o próprio prédio nas horas vagas, é uma chamada telefónica urgente num mau momento.
A defesa contra isso é ter as contas por fração permanentemente atualizadas. Quando o saldo de cada fração está sempre correto, a declaração é uma questão de minutos. Quando não está, os 10 dias gastam-se a reconstruir pagamentos a partir de extratos bancários.
O que deve constar
- Identificação do condomínio e a morada do prédio
- Identificação da fração, com a letra e a descrição predial
- Identificação do condómino titular
- Montante em dívida à data, discriminando quotas ordinárias, quotas extraordinárias e outros encargos
- O período a que as dívidas respeitam
- Data de emissão e assinatura do administrador
Discriminar em vez de apresentar um total único é o que permite ao comprador e ao notário perceber o que está em causa, e evita discussões sobre a composição do valor.
Minuta de declaração
DECLARAÇÃO DE DÍVIDA AO CONDOMÍNIO
(artigo 1424.º-A do Código Civil, na redação da Lei n.º 8/2022)
______________________________________, na qualidade de
administrador do condomínio do prédio urbano sito em
______________________________________________________,
descrito na Conservatória do Registo Predial de ____________
sob o n.º ________ e inscrito na matriz predial urbana sob o
artigo ________,
DECLARA, para os efeitos previstos na lei e a pedido do
condómino ______________________________, titular da fração
autónoma designada pela letra ____, que à presente data:
( ) NÃO EXISTEM encargos em dívida ao condomínio
relativos à referida fração.
( ) EXISTEM os seguintes encargos em dívida:
Quotas ordinárias .................... ______ EUR
Período: ____/____ a ____/____
Quotas extraordinárias ............... ______ EUR
Deliberadas em assembleia de __/__/____
Outros encargos ...................... ______ EUR
Descrição: ______________________________________
TOTAL EM DÍVIDA ...................... ______ EUR
A presente declaração é emitida a pedido do condómino, nos
termos e para os efeitos legais, e reporta-se à situação
existente em __/__/____.
____________________, __ de ______________ de ____
O Administrador,
______________________________________Do lado de quem compra
Se está a comprar, peça a declaração e leia-a antes da escritura. Se houver dívida, as saídas habituais são o vendedor liquidar antes do ato, ou o valor ser retido do preço e pago diretamente ao condomínio. Qualquer das duas resolve; deixar o assunto em aberto não resolve.
Prescindir da declaração é possível, mas é uma decisão que deve ser tomada com consciência do que se está a dispensar, e não por pressa de fechar o negócio.
Para quem administra
Trate a declaração como parte do trabalho corrente e não como um favor. Registe os pedidos e as datas de emissão: se um dia se discutir se a declaração foi emitida a tempo, esse registo é a sua defesa. E mantenha o mapa de dívidas por fração sempre em condições de ser consultado, porque é dele que a declaração sai.
Esta é uma das obrigações que a Lei 8/2022 acrescentou. As restantes estão em os deveres do administrador.
Perguntas frequentes
Em quanto tempo tem o administrador de emitir a declaração?
A lei fixa o prazo de 10 dias a contar do pedido do condómino. É um prazo curto de propósito, porque a declaração costuma ser pedida com uma escritura já marcada.
O comprador pode dispensar a declaração?
Pode, declarando expressamente que prescinde dela. É uma opção do comprador e não do vendedor, e convém perceber o que está a aceitar: sem a declaração, a dívida do condomínio associada à fração deixa de estar identificada no momento da compra.
E se o condomínio não tiver administrador nomeado?
A obrigação continua a existir, e é uma das razões práticas para não deixar o cargo vago. Num condomínio sem administrador, quem quiser vender a sua fração fica dependente de a assembleia se reunir para resolver a situação, muitas vezes com prazos de escritura a correr.
O que fazer se o condómino discordar do valor declarado?
A declaração deve refletir o que as contas do condomínio mostram. Se houver divergência, o caminho é confrontar a declaração com as atas que aprovaram as quotas e com os pagamentos registados. O administrador não deve inflacionar nem omitir valores: a declaração é um documento de responsabilidade.
A declaração serve para provar que não há dívida?
Serve, e é aliás o caso mais comum. A declaração atesta o montante de encargos em dívida, e quando não há nenhum, atesta-o igualmente. É esse documento que o vendedor leva à escritura.